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Riquezas Naturais no Brasil: Entre a Soberania Constitucional e a Distribuição de Lucros de Forma Concentrada.

O Brasil é um dos países mais ricos do mundo em recursos naturais. Ferro, ouro, nióbio, lítio, bauxita, manganês e terras raras formam a base de uma das maiores reservas minerais do planeta. A Constituição Federal é clara: os recursos minerais pertencem à União. No entanto, a forma como essa riqueza é explorada e como seus frutos são distribuídos é o que o povo brasileiro não sabe, porém políticos e interessados preferem silenciar diante a realidade.



Pelo artigo 20 da Constituição, que determina como deve ser a base legal da exploração mineral. subsolo e seus recursos são bens da União é antiga e completamente fora da realidade atual. No artigo 176 permite que empresas privadas recebam, por meio de autorização ou concessão federal, o direito de pesquisar e explorar essas jazidas. Mas a que custo?


Na Lei é claro, que quem explora oferece uma contrapartida, essas empresas pagam a chamada CFEM — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, uma espécie de royalty da mineração. No caso do nióbio, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre a receita bruta de venda do produto mineral. Parece justo?

Vamos detalhar...


Dos 3% sobre a receita bruta de venda, da arrecadação são destinados da seguinte forma:

  • 60% para o município produtor

  • 15% para municípios afetados

  • 15% para o estado

  • 10% para a União


Parece muito e parece justo, mas na prática, isso significa que, de cada R$ 100 gerados na venda do minério, apenas R$ 3 retornam diretamente ao poder público via royalty, e dentro desse valor, apenas R$ 0,30 ficam com o governo federal.

Enquanto 97% do lucro total fica para a empresa exploradora.


O Desequilíbrio na Partilha da Riqueza

Do ponto de vista econômico, o modelo atual prioriza a atratividade do investimento privado e a competitividade internacional do setor mineral. As empresas ficam com a maior parte da receita, arcando com custos operacionais, ambientais, trabalhistas e tributários, além dos riscos do negócio.

Por outro lado, cresce a percepção social de que a proporção destinada ao interesse público é insuficiente, considerando que se trata de recursos não renováveis e estratégicos para o futuro do país.


Enquanto toneladas de minerais de alto valor agregado deixam o território nacional, comunidades próximas às áreas de extração frequentemente convivem com:

  • Déficits em saneamento básico

  • Pressão sobre os sistemas de saúde

  • Impactos ambientais de longo prazo

  • Baixa diversificação econômica local

Esse contraste alimenta o debate sobre se o modelo atual realmente traduz o princípio constitucional de que essas riquezas pertencem ao povo brasileiro.


Soberania, Desenvolvimento e Justiça Social

O que queremos, e o que deve ser feito é uma revisão no modelo de distribuição. Aos senadores e deputados que dizem lutar por questões sociais, e mais justiça social aqui vemos uma grande oportuniade de melhoar a as arrecadações para a União onde deveria receber uma parcela maior da renda mineral, com destinação vinculada a políticas estruturantes, como:

  • Saúde pública e pesquisa biomédica

  • Educação e formação tecnológica

  • Saneamento básico em regiões vulneráveis

  • Inovação científica e transição energética

  • Desenvolvimento de cadeias industriais de maior valor agregado no próprio país


A lógica é simples: se o Brasil exporta matéria-prima estratégica, deveria também transformar parte dessa riqueza em capital humano, infraestrutura e tecnologia, reduzindo a dependência de commodities e fortalecendo sua soberania econômica. O que vemos hoje é uma forma velada de "roubo" das riquezas naturais do país e de forma legalizada. Tudo bem debaixo dos nossos olhos.


É fato.

Hoje são dois grupos que exploram e detém participação no mercado de nióbio no Brasil:

1. CBMM – Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração

  • É a maior e mais significativa empresa de nióbio no Brasil e no mundo.

  • A família Moreira Salles detém a participação majoritária na empresa desde 1965, controlando efetivamente sua direção e operações.

  • A CBMM responde por aproximadamente 80% ou mais da produção global de nióbio e exporta para dezenas de países.

  • A participação acionária da família representa cerca de 70% do controle, com os 15% restantes nas mãos de consortiums estrangeiros (japonês–coreano) e chineses.

Ou seja: sim, a CBMM controlada pelos Moreira Salles ainda é a principal e dominante força no setor de nióbio no Brasil.

Ou seja, a concentração de riqueza da família Moreira Salles, hoje entre os grupos bilionários do país, só se amplia à medida que riquezas naturais brasileiras, que pertencem a todos os cidadãos, são exportadas, enquanto o retorno social para a população permanece desproporcional ao valor gerado.


O segundo maior grupo que hoje explora as riquezas no Brasil foi entregue a estrangeiros...

2. CMOC Brasil (China Molybdenum Co.)

  • Uma segunda empresa relevante no mercado brasileiro de nióbio opera na região de Catalão (Goiás).

  • É controlada pelo grupo China Molybdenum (CMOC), um grupo chinês de mineração que adquiriu ativos de nióbio anteriormente pertencentes ao grupo estrangeiro (Anglo American).

  • Embora menor que a CBMM, CMOC Brasil é o segundo maior produtor de nióbio no país.


Distribuição da exploração de nióbio no Brasil

  • 🇧🇷 CBMM (Moreira Salles) — domina a maior parte da produção e exportação global.

  • 🇨🇳 CMOC Brasil — segunda maior produtora, com operação relevante em Goiás.

  • 🇨🇦 Outras empresas menores (ex.: Niobec no Canadá) não operam no Brasil, mas são players globais menores.


Observações importantes

Quase 90–95% das reservas mundiais de nióbio estão no Brasil, sobretudo em Minas Gerais e Goiás. ✔ Mesmo assim, a exploração e o controle estão concentrados em poucas empresas privadas , especialmente a CBMM controlada pelos Moreira Salles. ✔ Isso significa que, na prática econômica, grande parte da renda gerada pela exploração mineral acaba sendo apropriada pelo setor privado, ainda que o recurso mineral seja juridicamente propriedade da União.


Essa situação precisa mudar, e já.

A exploração das riquezas naturais não é apenas um tema técnico ou econômico. É, acima de tudo, um debate sobre projeto de país.

A pergunta que permanece aberta é: O Brasil quer continuar sendo majoritariamente um exportador de recursos brutos ou pretende transformar suas riquezas naturais em alicerces permanentes para saúde, educação, ciência e qualidade de vida para sua população?


A resposta para nós está na mudança da Lei de Exploração das riquezas naturais em solo brasileiro. E para isso criamos uma PETEIÇÃO PARA PROPSOTA DE LEI e queremos que você nos apoie e vote a favor dessa mudança. Pressione seu politico, seu governador ou prefeito, principalmente se na sua região há exploração de solo.



PETIÇÃO PARA PROPOSTA DE LEI

Revisão da Distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

I – Endereçamento

À Câmara dos Deputados / Senado Federal Aos Excelentíssimos(as) Parlamentares da República Federativa do Brasil

II – Dos Peticionários

Os cidadãos brasileiros abaixo assinados, no pleno exercício de seus direitos civis e políticos, com fundamento no artigo 1º, parágrafo único, e no artigo 61, §2º, da Constituição Federal, vêm respeitosamente apresentar PETIÇÃO DE INTERESSE LEGISLATIVO para propor a revisão dos percentuais de distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).



III – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

  1. Artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal. Estabelece que os recursos minerais são bens da União.

  2. Artigo 176 da Constituição Federal. Determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ocorrer mediante autorização ou concessão da União, assegurando ao poder público a soberania sobre bens estratégicos.

  3. Lei nº 13.540/2017Regulamenta a CFEM e define os percentuais atualmente distribuídos entre União, Estados e Municípios.

Os peticionários reconhecem a legalidade do modelo vigente, mas entendem que o atual formato não reflete, de maneira proporcional, o interesse social, estratégico e intergeracional dos recursos minerais, que são bens não renováveis e patrimônio do povo brasileiro.


IV – Da Justificativa Social e Econômica

A exploração mineral gera receitas expressivas para o setor privado e impactos diretos e indiretos para a sociedade, especialmente nas áreas de:

  • Saúde pública

  • Educação e formação técnica

  • Saneamento básico

  • Infraestrutura urbana e ambiental

  • Pesquisa científica e tecnológica

Apesar disso, a participação direta da União na arrecadação da CFEM representa, atualmente, uma fração minoritária da compensação financeira, limitando a capacidade de aplicação desses recursos em políticas públicas de alcance nacional e estrutural.

Os peticionários defendem que o fortalecimento da participação da União na renda mineral permitirá:

  • Maior investimento em ciência, tecnologia e inovação

  • Ampliação de políticas de saúde e educação em regiões vulneráveis

  • Financiamento de projetos de saneamento e recuperação ambiental

  • Criação de fundos estratégicos para desenvolvimento industrial e transição energética


V – Do Objeto da Proposta Legislativa

Propõe-se a revisão dos percentuais de distribuição da CFEM, de modo a:

  1. Ampliar a participação da União Federal na arrecadação;

  2. Manter a compensação justa aos Estados e Municípios produtores e afetados;

  3. Vincular parte da arrecadação a fundos específicos para:

    • Saúde pública

    • Educação e capacitação tecnológica

    • Saneamento básico

    • Pesquisa científica e inovação


VI – Sugestão de Estrutura Normativa (Anteprojeto – Síntese)

Art. 1º – Fica alterada a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos desta Lei.

Art. 2º – A União Federal passará a receber percentual ampliado da arrecadação da CFEM, com destinação obrigatória a fundos nacionais de saúde, educação, saneamento básico e desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 3º – Estados e Municípios produtores e afetados permanecerão com participação garantida, assegurando a compensação territorial, ambiental e social da atividade mineral.

Art. 4º – Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Mineral e Social (FNDMS), destinado à aplicação dos recursos provenientes da participação ampliada da União.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após regulamentação específica no prazo de 180 dias.


VII – Do Pedido

Diante do exposto, requerem os peticionários que esta proposta:

  1. Seja recebida e protocolada como sugestão legislativa;

  2. Seja encaminhada às Comissões de:

    • Constituição e Justiça

    • Minas e Energia

    • Finanças e Tributação

    • Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico

  3. Seja objeto de debate público e audiências para aperfeiçoamento democrático da matéria.


VIII – Encerramento

Por entenderem que os recursos minerais são patrimônio coletivo e estratégico da Nação, os peticionários solicitam a apreciação desta proposta como instrumento de promoção da justiça social, do desenvolvimento sustentável e da soberania econômica do Brasil.



Observação prática importante

Se a ideia for iniciativa popular formal, a Constituição exige:

  • Assinaturas de no mínimo 1% do eleitorado nacional

  • Distribuídas em pelo menos 5 estados

  • Com 0,3% dos eleitores de cada um deles


Essa petição está sendo enviada para alguns parlamentares, vamos ver quem responde primeiro.


Texto: mostb.com






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